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Emenda - 6 - Cancelado - CEOF - (44880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (supressiva)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento no Artigo 52. da Lei Complementar nº 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar nº 840 de 23 de dezembro de 2011.
Suprima-se no art. 1º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a redação proposta para o parágrafo único do art. 63 da Lei Complementar nº 769/2007.
JUSTIFICAÇÃO
A redação vigente é a seguinte:
Art. 63. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, previstas no art. 54, I, II e III, obedecerão ao Plano de Custeio e serão repassadas ao Iprev/DF pelo Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados da data de pagamento do último grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
O Governo propõe que fique assim:
"Art. 63 …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O repasse das contribuições definidas no caput ocorrerá conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Iprev/DF." (NR)
Não há razão alguma para isso.
Essa matéria deve continuar na lei.
Ao deixar a cargo do IPREV, o Governo retira a prerrogativa do Poder Legislativo de legislar e passa a fazê-lo segundo seu arbítrio, o que irá possibilitar que, num eventual aperto financeiro, haja atraso nos repasses e consequentemente atraso no pagamento das aposentadorias e pensões, com grave prejuízo para os servidores públicos.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda de modo a manter na lei a matéria que lhe pertence.
Brasília-DF, 06 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO – PT
Deputado FÁBIO FELIX – PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:44:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:49:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - CEOF - (44881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 120/2022 que “Altera a Lei Complementar n° 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, com fundamento n° Artigo 52. da Lei Complementar n° 932 de 03 outubro de 2017 e altera a Lei Complementar n° 840 de 23 de dezembro de 2011.”
Modifique-se o art. 1º da proposta, na parte que se refere ao Art. 89, caput, dando a seguinte redação:
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 4 membros efetivos 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, 1 indicados pelo Governador do DF 1 indicado pelo Poder Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo de Previdência gere recursos destinado ao pagamento dos servidores do Poder Executivo e Legislativo, os quais devem deve ser bem geridos e os investimentos retornos de longo prazo. Portanto, a responsabilidade pela fiscalização deve ser compartilhada pelo dois poderem e pelas entidades representativa dos servidores.
Por isso, defendo a aprovação da emenda.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto - Gab 11)
Requer a realização da Sessão Solene no dia 21 de junho de 2022, às 19 horas, no auditório da Câmara Lesgislativa, em homenagem aos Forrozeiros de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, 1, "a'', 135, 111 "d" e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 21 de junho de 2022, às 19 horas, no auditório da Câmara Lesgislativa, em homenagem aos Forrozeiros de Brasília.
JUSTIFICATIVA
Sabe como nasceu o forró?
Derivado do nome “forrobodó”, que significa confusão, arrasta-pé, ou farra, o forró surgiu no século XIX, na região de Pernambuco, onde eram realizados bailes populares.
Segundo historiadores, o termo forró chegou ao Brasil junto com os escravos africanos, que naquela época eram enviados para o Rio de Janeiro e para o sertão nordestino.
Além de referir-se às festas, o forró tornou-se um gênero musical consagrado no Brasil e pode tornar-se Patrimônio Cultural Imaterial do país.
o projeto Caravana de São João, O Melhor Forró Itinerante do DF, a ação é capitaneada pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa que, durante a pandemia do novo coronavírus, acelerou o trâmite para o empenho de termos de fomentos inscritos na lei de incentivo à cultura. Com isso, garantiu o trabalho de artistas impedidos de se apresentar diante do cancelamento das quadrilhas e festas juninas nos meses de junho e julho.
Sendo uma ação mais voltada para o artista, a Caravana de São João leva os tradicionais grupos de forró, mas também tem espaço para bandas, duplas sertanejas, emboladores de coco, repentistas; somando, ao todo em torno de 300 artistas, contando com músicos, cantores e percussionistas.
Trata-se de um projeto que mostra a importância dos recursos executados pelo GDF nesse delicado período de pandemia. Foram mais de R$ 22 milhões de termos de fomento e de recursos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC), gerando centenas de empregos diretos e indiretos.
Dentro do caldeirão cultural que é o Distrito Federal, a cultura nordestina tem grande impacto social. Com o objetivo de proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares tradicionais, o projeto também gera emprego e renda para agentes culturais, artistas e técnicos.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, junho de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:56:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 19:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - (44883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1761/2021
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.761/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, “Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas”.
O artigo 1º do projeto de lei, em seus incisos I a V, altera a redação de dispositivos da Lei nº 4.555/2011. Os incisos I, II, IV e V alteram dispositivos da lei para incluir placas e painéis de energia solar na política distrital de prevenção e combate ao furto e ao roubo de cabos e fios metálicos. Já o inciso III altera a redação do artigo 2º para definir que se sujeita às penalidades previstas na lei “A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei”. Além disso, o inciso III também altera a redação do artigo 2º a fim de que passe a vigorar com dois parágrafos, tratando-se o primeiro da sujeição aos ditames da lei da pessoa física ou jurídica que pratique reciclagem ou comércio de sucata e assemelhados, e o segundo, do que se considera material metálico para o disposto na lei.
O inciso VI do art. 1º do PL 1.761/2021 visa acrescentar à Lei nº 4.555/2011 o art. 5º-A, que trata das sanções administrativas, com a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV – suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no inciso I serão estabelecidos em regulamento,
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa, de que trata esta lei, serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou acordo de cooperação técnica, por meio dos órgãos das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Seguem, respectivamente nos artigos 2º e 3º, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação.
Na justificação, o autor da proposição afirmou que a finalidade da inovação legislativa é “aperfeiçoar a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, com o objetivo de incluir o combate ao furto, ao roubo e à receptação de Placas e Painéis de Energia Solar, além de incluir multas administrativas aos infratores”.
Além disso, o autor destacou a recorrência dos furtos, roubos e receptações de cabos e fios metálicos e de placas fotovoltaicas de residências e de empresas no Distrito Federal, que ocasionam danos à rede elétrica, prejuízos à população e, por vezes, privação de serviços essenciais pela interrupção dos serviços de energia elétrica.
A proposição foi distribuída à Comissão de Segurança (CSEG) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Na CSEG, sob relatoria do Deputado Roosevelt Vilela, a proposição recebeu parecer pela aprovação, destacando-se na argumentação: (i) a adequação da Lei n. 4.555/2011 às novas tecnologias, com a inclusão de painéis e placas solares na política de prevenção de roubos e furtos; e (ii) a maior efetividade conferida ao texto legal mediante a inserção de sanções administrativas aos infratores. O parecer foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2021.
Na CDESCTMAT, a proposição também recebeu parecer pela aprovação, com duas emendas de relator. O parecer e as Emendas nº 1 e nº 2 foram aprovados na 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 15 de fevereiro de 2022.
A Emenda nº 1, de autoria do Deputado Robério Negreiros, relator da proposição na CDESCTMAT, é emenda modificativa que visa alterar a redação do inciso VI do artigo 1º do PL para dar ao art. 5º-A a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa serão estabelecidos em regulamento.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
A justificação da Emenda nº 1 é extraída do parecer da CDESCTMAT, do qual consta a necessidade de adequação da redação do inciso VI e de eliminação de previsões em duplicidade e de dispositivo meramente autorizativo.
Já a Emenda nº 2, também modificativa e de autoria do relator da proposição na CDESCTMAT, dá nova redação aos incisos I, II, III e IV do PL em comento, a fim de acrescentar na política prevista pela Lei nº 4.555/2011 as expressões “Placas de Transmissão de Sinais de Internet, Transformadores, Geradores e Baterias” (à ementa e ao artigo 4º, inciso I); “Placas de Transmissão e Cabos de Rede de Telecomunicações, Transformadores, Geradores e Baterias” (ao art. 1º); e “geradores, bateria, transformadores, placas de transmissão de sinais” (ao art. 2º).
Na justificação da Emenda nº 2, o autor da proposição alerta para a necessidade de se combater ações de “furto, roubo e receptação das placas de transmissão de sinais de internet, bem como os transformadores, geradores e baterias, que compõem a infraestrutura dos equipamentos de telecomunicações”. Ressaltou o autor da proposição que houve um aumento nos casos de cabos de telecomunicações furtados, que ocasionaram “interrupções ao serviço, impossibilitando a comunicação de dados ou de voz, não só dos cidadãos, mas, também, dos órgãos públicos e dos serviços de utilidade pública”.
Impende salientar que as Emendas nº 1 e nº 2 foram aprovadas na CDESCTMAT, entretanto, não foram apreciadas na CSEG.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo em relação aos três primeiros critérios.
O projeto em exame propõe a alteração da Lei nº 4.555/2011, a fim de: (1) incluir placas e painéis de energia solar na política de prevenção e combate a furtos, roubos e receptações de cabos e de fios metálicos; (2) definir pessoas físicas e jurídicas sujeitas aos deveres e penalidades previstos na lei e (3) acrescentar o artigo que trata de sanções administrativas a pessoas físicas e jurídicas que atuarem em descumprimento aos ditames da Lei nº 4.555/2011.
A Emenda nº 1 altera o inciso VI do art. 1º do PL, para adequar a redação da penalidade prevista no inciso VI do art. 5º-A, bem como aprimorar a redação dos parágrafos (relacionando-se, assim, ao item 3 do parágrafo anterior). Já a Emenda nº 2 visa à inclusão de placas de transmissão e cabos de rede de telecomunicações na política prevista na Lei nº 4.555/2011 (item 1 do parágrafo anterior).
Considerando as peculiaridades da natureza das alterações propostas, estas serão analisadas separadamente. A primeira parte consistirá na análise dos dispositivos que incluem novos materiais na política distrital e do dispositivo que define as pessoas sujeitas à lei (PL nº 1.761/2021, artigo 1º, incisos I a V, e Emenda nº 2). A segunda parte tratará da análise do acréscimo do art. 5ºA com previsão de penalidades administrativas (PL nº 1.761/2021, artigo 1º inciso VI e Emenda nº 1).
1. Da inclusão de placas e painéis de energia solar (PL nº 1.761/2021, art. 1º, incisos I, II, IV e V) e de placas de transmissão e cabos de rede de telecomunicações (Emenda nº 2) e da definição de pessoas sujeitas à Lei nº 4.555/2011 (PL nº 1.761/2021, art. 1º, inciso III, e Emenda nº 2)
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Quanto à competência legislativa, observa-se que o PL nº 1.761/2021, nos dispositivos mencionados, visa alterar a Lei nº 4.555/2011, para incluir placas e painéis de energia solar na política distrital prevista pela citada lei, promovendo sua atualização e adequação aos avanços tecnológicos de uso de novos materiais. Além disso, a proposição em apreço propõe a alteração da redação do art. 2º da lei para definir as pessoas que se submetem às obrigações e penalidades por ela impostas.
Trata-se, pois, de matéria afeta à manutenção da ordem e da segurança interna, por estabelecer política de prevenção de prática de crimes envolvendo materiais condutores de energia e sinais elétricos e de telecomunicações. Também é matéria afeta à produção e ao consumo, pois trata da utilização dos citados materiais, principalmente, por “recicladores e comerciantes de sucatas”. Assim, insere-se na competência legislativa concorrente entre Distrito Federal e União, conforme art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF):
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: (...)
V - produção e consumo;
(...)
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
As alterações promovidas pelos dispositivos citados não usurpam a competência privativa da União para legislar sobre energia e telecomunicações (art. 22, inciso IV, da Constituição Federal), uma vez que tratam apenas da política interna de prevenção de furto e roubo de materiais utilizados para tais atividades, sem dispor sobre regras que tratem da atividade de produção ou distribuição energética ou de realização de telecomunicações.
Sobre a iniciativa legislativa, a matéria proposta não se insere entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, viabilizando a propositura parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada. Ademais, salienta-se que a proposição visa alterar lei ordinária vigente, havendo congruência entre a espécie legislativa alteradora e a espécie legislativa alterada.
No que tange à análise da constitucionalidade material, é necessário cotejar o conteúdo da proposição com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal. Nos termos do art. 5º da CF, garante-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à segurança e à propriedade. Ainda, conforme art. 144 da CF, a segurança pública é dever do estado e direito e responsabilidade de todos.
Nesse sentido, nos termos da justificação da proposição, a inclusão de novos materiais, de novas tecnologias, em política distrital de prevenção contra furto, roubo e receptação de cabos e outros elementos ligados à transmissão de energia se coaduna com direitos constitucionalmente garantidos, sobretudo à segurança, uma vez que se verificou o aumento de crimes contra o patrimônio envolvendo tais materiais nos últimos anos.
A matéria também se coaduna, materialmente, ao dever do Estado de promover a defesa do consumidor, uma vez que insere novos materiais e tecnologias em política protetiva que influi no comércio de materiais utilizados para transmissão e produção de energia. Ainda no sentido de proteção ao consumidor, tem-se o relevante aspecto de que a subtração dos materiais indicados na proposição pode ocasionar a interrupção de serviços essenciais, como o fornecimento de energia e as telecomunicações.
Em análise de conformidade material com a LODF, verifica-se que a proposição vai ao encontro de objetivos prioritários do Distrito Federal previstos no artigo 3º, incisos III e VI, vejamos:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...)
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; (grifo nosso)
Além disso, o fortalecimento da política prevista na Lei n. 4.555/2011 encontra respaldo nos princípios da segurança pública previstos no artigo 117-A da LODF, especialmente em seus incisos II e V:
II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;
(...)
V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado. (grifo nosso)
Não há óbices de legalidade e juridicidade quanto aos dispositivos que ampliam o âmbito de proteção da política distrital já estabelecida pela Lei nº 4.555/2011. Ressalta-se que, embora a Emenda nº 2, que trata da inclusão de materiais ligados às telecomunicações na política distrital protetiva, não tenha sido apreciada pela Comissão de Segurança, na análise de constitucionalidade, juridicidade e legalidade que compete a esta Comissão de Constituição e Justiça, não se verificam óbices à sua aprovação.
No que tange à definição das pessoas sujeitas às obrigações e às penalidades da lei distrital, são necessárias alterações para se garantir a higidez constitucional, legal e jurídica do dispositivo. Faz-se necessário retirar da redação do caput do artigo 2º a expressão “sejam comprovadamente produto de crime”, a fim de se evitar confusão entre a matéria tratada na lei distrital e a previsão do crime de receptação na legislação federal.
Ressalta-se que os verbos nucleares previstos na redação proposta para o artigo 2º já são bastante semelhantes aos verbos previstos no art. 180, caput e parágrafos, do Código Penal, vejamos:
Redação proposta para o art. 2º da Lei nº 4.555/2011
Artigo 180 e parágrafos do Código Penal
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores, placas de transmissão de sinais, placas solares e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Nesse sentido, vincular a política distrital e suas penalidades à demonstração de que o material utilizado é “comprovadamente produto de crime” enseja a análise da conduta sob os aspectos penais, o que foge à competência legislativa distrital, porquanto passa a tratar de direito penal. A previsão de penalidades administrativas em âmbito distrital àqueles que adquiram, vendam ou processem de qualquer forma materiais que sejam comprovadamente produtos de crime pode, inclusive, ensejar a dupla penalização pelo mesmo fato gerador.
Nesse contexto, ressalta-se que existe controvérsia doutrinária acerca do alcance do princípio ne bis in idem no que diz respeito à punição no âmbito administrativo e àquela derivada da persecução penal. Embora exista a independência entre a instância penal e a administrativa, não pode a lei distrital estabelecer multa administrativa para o mesmo fato gerador para o qual já se estabelece a referida penalidade em âmbito penal.
Por esse motivo, para que o PL se atenha à competência legislativa distrital, sem se imiscuir em temas afetos ao direito penal, sugere-se a exclusão da expressão “sejam comprovadamente produto de crime”, mantendo-se a sujeição às obrigações e às penalidades da lei das pessoas físicas e jurídicas que praticarem qualquer das ações previstas no art. 2º com produtos que não tenham procedência lícita comprovada, o que é objeto de fiscalização em âmbito administrativo e não exige o ingresso na análise da comprovação da procedência criminosa do material.
Essa alteração, inclusive, visa dar maior efetividade às finalidades da política, uma vez que cria para pessoa física ou jurídica que de qualquer forma processa os materiais descritos a obrigação de manutenção de meios que comprovem a origem lícita dos materiais, o que, repita-se, é fiscalizável em âmbito administrativo e independe da comprovação de que o material foi objeto de algum crime anterior.
Ademais, impõe-se a inclusão no artigo da expressão “no exercício de atividade comercial”. Isso porque, a fim de diminuir os delitos de roubo e furto de cabos metálicos e outros materiais, a lei distrital pretende disciplinar o comércio de tais bens, criando penalidades administrativas para aqueles que os comercializem sem comprovação da licitude de proveniência. Embora a redação original do artigo 2º seja clara quanto à restrição da lei àqueles que praticam o comércio, a nova redação sugerida pode ensejar dúvidas quanto ao limite de aplicação da lei, uma vez que as condutas previstas não necessariamente são voltadas à atividade comercial, especialmente quanto aos verbos de significado mais genérico, por exemplo, “armazenar, estocar, portar”.
E, mormente quando considerada a inclusão de novos materiais, tais quais geradores e baterias, estar-se-ia diante da criação do desproporcional dever de comprovação de licitude da origem do material por toda pessoa que o portasse, isto é, uma verdadeira inversão do ônus da prova no que tange à licitude do bem para aqueles que não estão na prática de qualquer atividade comercial. Nesse sentido, para adequar a aplicação das obrigações e penalidades aos princípios e objetivos da lei, sugere-se a inclusão da expressão “no exercício de atividade comercial” no caput do artigo 2º.
Por fim, não se verificam óbices acerca da regimentalidade, e tampouco acerca da técnica legislativa. Contudo, conforme ressaltado anteriormente, a redação dos dispositivos previstos no PL nº 1.761/2021 e na Emenda nº 2 merece reparos para aprimoramento do texto, eliminação de incongruências e padronização das nomenclaturas utilizadas, conforme substitutivo anexo.
2. Da inclusão do art. 5º-A (PL nº 1.761/2021, art. 1º, inciso VI, e Emenda nº 1)
O PL nº 1.761/2021 pretende, também, a inclusão do artigo 5º-A na Lei n. 4.555/2011, o qual trata de penalidades administrativas para infratores das obrigações previstas na lei. As sanções previstas são: multa, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito, suspensão da atividade, cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados pela Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
A Emenda nº 1 altera a redação do art. 5º-A para prever a “suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal”. Além disso, aprimora a redação dos parágrafos do referido artigo.
Inicialmente, verifica-se que, na redação original, a Lei n. 4.555/2011 tem caráter puramente instituidor de política pública, voltando-se especificamente para a atuação do Distrito Federal frente aos furtos e roubos de cabos e fios metálicos. Isto é, a lei estabelece princípios, objetivos e competências do Distrito Federal no enfrentamento ao problema posto. Não há, na redação original, a definição de deveres ou de sanções na esfera administrativa.
Pela alteração proposta pelo PL em análise e pela Emenda nº 2, passaria a existir a previsão de que se sujeitam às obrigações e penalidades da Lei nº 4.555/2011 “pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores (placas de transmissão de sinais, placas solares – adição da Emenda nº 2) e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada”.
Quanto ao ponto, ressalta-se a alteração de redação do artigo 2º, sugerida no capítulo anterior, para que se sujeitem à legislação todos aqueles que realizarem alguma das ações previstas com materiais que não tenham origem lícita comprovada, subtraindo-se a necessidade de comprovação da origem criminosa do bem, para que não se incida na análise do crime de receptação.
Assim, pela nova redação do caput do art. 2º, cria-se a obrigação de manutenção de meios de comprovação de licitude dos materiais descritos na lei para todos aqueles que de alguma forma os comercializem, estoquem, processem, entre outras ações especificadas. Não sendo comprovada a licitude do material, a pessoa física ou jurídica fica sujeita às sanções previstas no art. 5º-A.
Passa-se à análise das sanções administrativas propostas pela inclusão do art. 5º-A na Lei n. 4.555/2011. Reconhece-se que o Distrito Federal tem competência para o exercício do poder de polícia administrativa, bem como competência concorrente para legislar sobre questões de segurança interna e sobre produção e consumo.
No que tange aos incisos I, II, III e IV do artigo 5º-A, não se verificam óbices constitucionais, legais ou de juridicidade. Isso porque as penalidades administrativas previstas não se confundem com eventuais penalidades penais para as condutas descritas. Além disso, são penalidades voltadas para coibir a atividade comercial exercida por pessoas físicas ou jurídicas com materiais nas condições estabelecidas na nova redação proposta ao artigo 2º. Vejamos:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV - suspensão da atividade;
Cumpre ressaltar que as sanções supracitadas se inserem na competência legislativa concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito administrativo e poder de polícia, direito tributário e econômico (art. 17, inciso I, LODF) e sobre produção e consumo (art. 17, inciso II, LODF). Não há óbices quanto à iniciativa e à espécie legislativa utilizada, uma vez que a iniciativa sobre o tema não é privativa de autoridade específica, bem como não demanda outra espécie legislativa. Ademais, a aplicação de sanção administrativa em decorrência do poder de polícia estatal reclama a existência de previsão legal, em atenção ao princípio da legalidade[4].
Quanto à constitucionalidade material, o estabelecimento de multa administrativa e de medidas tributárias e econômico-financeiras que desestimulem a prática de atividades comerciais e de beneficiamento de materiais sem licitude comprovada é salutar. O estímulo à atividade econômica, como a concessão de incentivos e benefícios fiscais e a concessão de crédito, não deve ser concedido àqueles que atuam contrariamente à legislação vigente, sob pena de grave comprometimento da paz social e violação à livre concorrência, uma vez que a aquisição de materiais de forma lícita se mostra mais onerosa à atividade comercial.
Coaduna-se também aos objetivos prioritários do Distrito Federal de preservação dos interesses gerais e coletivos e de atendimento a demandas na área de segurança pública, conforme artigo 3º da LODF. Não se verificam impedimentos de ordem legal, jurídica ou regimental no que tange aos referidos incisos. Quanto aos parágrafos do art. 5º-A, são salutares as alterações propostas na Emenda nº 2 para fins de adequação do texto e eliminação de previsões em duplicidade.
Ainda quanto à proposta de inclusão do artigo 5º-A, resta a análise dos incisos V e VI e do parágrafo 4º. Os incisos citados têm a seguinte redação:
Redação do PL nº 1.761/2021
Redação da Emenda nº 1
Art. 5º-A (...)
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º-A (...)
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus Sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como de seus sócios envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa que comercialize sucatas e assemelhados ou cuja finalidade se relacione com as atividades elencadas no art. 2º, por um período mínimo de 5 anos, no âmbito do Distrito Federal.
A previsão de tais medidas em lei distrital conduz à inconstitucionalidade por usurpação de competência da União para legislar sobre direito empresarial, uma vez que tratam de sanções que criam empecilhos à atividade empresarial. Nesse mesmo sentido se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao analisar a Lei nº 4.195/08, que tratava do cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos estabelecimentos que comercializem produtos falsificados, contrabandeados ou fruto de descaminho.
A situação analisada pelo TJDFT é idêntica à sanção sugerida do inciso V do artigo 5º-A, qual seja, o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no cadastro de contribuintes do ICMS. O mesmo raciocínio pode ser aplicado à sanção prevista no inciso VI, haja vista se tratar de impedimento para a constituição da empresa. Cito trecho do voto do relator que sintetiza a análise da competência para legislar sobre o tema: “Nesse aspecto, é flagrante a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 3º da lei em apreço, uma vez que cuidam de direito comercial (empresarial). Afinal, preveem sanções civis inovadoras a sócios e a sociedades empresárias, o que viola frontalmente o escopo do constituinte ao positivar as competências da União, mormente porque no meio empresarial é sobremaneira importante a unificação nacional dos regimes societários, sob pena de favorecimento a atividades econômicas em determinado Estado, em prejuízo dos demais e, consequentemente, do pacto federativo” (grifo nosso).
Em razão da inconstitucionalidade, sugere-se a supressão dos dois incisos supracitados.
Quanto ao parágrafo 4º do artigo 5º-A, conforme bem apontado pelo parecer da CDESCTMAT, trata-se de dispositivo meramente autorizativo de ação de competência do Poder Executivo, contrariando o art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, ensejando óbice no aspecto da legalidade. Assim, faz-se necessária a supressão do dispositivo.
Por fim, no que tange aos artigos 2º e 3º da proposição em análise, não há óbices no âmbito de análise desta Comissão de Constituição e Justiça.
Com essas considerações, no exercício da atribuição regimental deste colegiado, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.761/2021 e das Emendas nº 1 e nº 2, na forma do substitutivo anexo.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 16:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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